O cancelamento indevido de cartões de crédito e a consequente responsabilidade civil dos bancos, em especial no que tange à indenização por dano moral. Apesar de o cartão de crédito ser uma conveniência, ele se tornou, para muitos, uma ferramenta essencial para a gestão da vida financeira e para a realização de transações cotidianas, sendo a confiança na sua disponibilidade um pilar dessa relação.
Entretanto, é comum que as instituições financeiras simplesmente cancelem o cartão de crédito de seus clientes sem qualquer aviso prévio ou motivo pertinente. O cancelamento de um cartão de crédito, por si só, não é um ato vedado. Os contratos preveem a possibilidade de rescisão, desde que haja prévio aviso e motivo legítimo (como inadimplência, uso fraudulento ou desinteresse comercial).
O problema surge quando o cancelamento é feito de maneira unilateral, imotivada ou sem a devida comunicação prévia ao cliente, especialmente se o cliente está adimplente e utilizando o serviço normalmente. Nesses casos, a atitude configura uma falha na prestação do serviço e um ato ilícito nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, como os bancos (art. 14). Isso significa que, para responsabilizar o banco por um dano, o consumidor não precisa provar que houve dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência) por parte da instituição. Basta demonstrar a falha na prestação do serviço (o ato ilícito) e o nexo causal com o dano sofrido.
O cancelamento indevido, repentino e sem aviso prévio vai além de um mero aborrecimento ou um "mero dissabor", o que é o entendimento pacificado em nossos tribunais. Ele gera uma série de transtornos que atingem a dignidade, a honra e a paz de espírito do consumidor: